Conheça algumas infrações do Código de Trânsito Brasileiro

20 de outubro de 2015 - 09:20, por Marcos Peris

Em conformidade com o estabelecido no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no citado Código.

Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Não sendo possível a identificação do infrator, pelo Agente de Trânsito que lavrar o auto, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após o recebimento da Notificação da Autuação de Infração de Trânsito (NAIT), para prestar as informações necessárias. Em não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

Vencido o prazo mencionado, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

 

 

 

 

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