Contas de campanhas da prefeita eleita Simone de D. Raimunda são aprovadas pela Justiça Eleitoral

13 de setembro de 2019 - 12:16, por Alexandre Fontes

Portal Lagarto Notícias

Nesta sexta-feira (13), o Juiz Eleitoral da 4° zona, Eládio Pacheco Magalhães, julgou e aprovou as contas de campanhas de Simone Andrade Farias Silva, candidata ao cargo de Prefeita, Lucivaldo do Carmo Dantas, candidato ao Cargo de Vice-Prefeito na Eleição Suplementar de 2019 no município de Riachão do Dantas/SE.

Foto: ASCOM

Foto: ASCOM

Simone de D. Raimunda foi eleita prefeita da cidade de Riachão do Dantas e será empossada na próxima quinta-feira (19), às 17h, na Câmara de Vereadores.

Segue decisão do Juiz Eleitoral

SIMONE ANDRADE FARIAS SILVA, candidato(a) ao cargo de Prefeito, LUCIVALDO DO CARMO DANTAS, candidato ao Cargo de Vice-Prefeito na Eleição Suplementar de 2019 no Município de Riachão do Dantas/SE, apresentaram unificadamente a Prestação de Contas de Campanha tempestivamente, dentro do prazo legal, requerendo aprovação.
Publicado Edital n. 691/2019 de que trata o art. 51 Resolução TSE nº 23.463/2015, foi certificado nos autos pelo Cartório Eleitoral não ter havido apresentação de impugnação.
Adotou-se o sistema simplificado de prestação de contas para o candidato, nos termos do art. 57 e seguintes da Resolução acima.
Parecer Técnico-contábil indica que a sistemática de arrecadação e aplicação dos recursos está de acordo com os requisitos legais vigentes, ao tempo em que opina pela aprovação das contas na sua integralidade.
O Ministério Público Eleitoral, em consonância com o Parecer Técnico acima referido, manifestou-se pela aprovação.
É O RELATÓRIO,
DECIDO
A apresentação das contas de campanha eleitoral é mandamento contido na Lei das Eleições , em seu artigo 28 e seguintes, e na Resolução 23.463/2015, cuja prática possibilita que a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, candidatos e a própria sociedade fiscalizem a arrecadação e os gastos ocorridos nas eleições.
A sua não prestação implica impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período e até a efetiva apresentação das contas, conforme disposto no art.73. I da referida Resolução.
Da análise dos autos depreende-se que o(a) requerente preencheu os requisitos dispostos na multimencionada Resolução de regência.
Isto posto, uma vez prestadas tempestivamente e consideradas regulares pela análise técnica auxiliar deste Juízo, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS as contas do(a) candidato(a) acima epígrafado, conforme art. 68, I da Resolução do TSE nº 23.463/2015.
Após publicação, decorrido o prazo legal, promova seu arquivamento, dando-se baixa no Sistema de Processos.
Aracaju (SE), 13 de setembro de 2019.

Eládio Pacheco Magalhães
Juiz Eleitoral

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